A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) emitiu um comunicado em seu website, nesta terça-feira (5/7), alertando que, mesmo em caso de desistência de voo, o passageiro tem o direito de receber de volta o valor integral pago na tarifa de embarque. A empresa aérea só não tem a obrigação de fazer o reembolso, caso o passageiro tenha interrompido a viagem no aeroporto de conexão, nos casos em que o voo não é direto. Esse direito é válido para os passageiros que compraram bilhetes para voos domésticos e internacionais, com origem no Brasil.
“A tarifa de embarque tem a finalidade de remunerar a prestação dos serviços, instalações e facilidades disponibilizadas pelo operador aeroportuário aos passageiros e não pode compor valores cobrados em caráter de multa no momento do cancelamento do voo pelo passageiro“, esclarece a agência.
Reembolso
O reembolso deve ser feito de acordo com a forma de pagamento utilizada na compra do bilhete. Ou seja, se a compra foi feita em dinheiro, esse é o meio pelo qual o reembolso deve ser efetuado. Em caso de passagens parceladas no cartão de crédito, o reembolso obedecerá às regras da administradora do cartão.
A partir do momento em que o passageiro solicita à companhia o reembolso da taxa a empresa deverá providenciar a restituição em até 30 dias. O reembolso pode ser feito com créditos em programas de milhagem, ou outras vantagens em próximas compras, desde que o passageiro esteja de acordo.
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Recursos e indenizações
Se, ao procurar a companhia aérea, o passageiro tiver problemas para reaver o valor pago na tarifa de embarque, ele poderá encaminhar a demanda à Anac, que como agência reguladora, só pode atuar administrativamente – ou seja, na aplicação de multas às empresas aéreas.
Passageiro em busca de eventuais indenizações por danos morais e/ou materiais, decorrentes do descumprimento do contrato de transporte aéreo, devem procurar os órgãos de defesa do consumidor e o Poder Judiciário.
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