De acordo com a advogada Henriette Cordeiro Guérios, a relação na área do turismo é de consumo. “Essa relação é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, que determina a inversão do ônus da prova a favor do consumidor. Ou seja: comprovada a contratação, a empresa é que deverá comprovar que executou o contrato na forma, prazo e qualidade que foi contratada”, explica.
Por isso, ela alerta ser fundamental que o turista sempre leia atentamente os contratos firmados com as empresas de turismo, bem como mantenha consigo uma via desses contratos e do voucher entregue pela agência. “Ele deve, ainda, guardar todo e qualquer documento que sirva para demonstrar os prejuízos sofridos, como passagens, tíquetes e fotos”, completa. (VD)
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